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Jornada e horas extras

Assédio e sobrecarga agora são risco fiscalizado: o que a NR-1 obriga sua empresa a fazer

Desde 26 de maio de 2026, fatores como assédio, sobrecarga e metas abusivas precisam constar do programa de riscos da empresa. Veja o que exigir e como cobrar.

Equipe Central do CLT6 min de leitura
Trabalhadora em reunião de equipe discutindo carga de trabalho

Desde 26 de maio de 2026, toda empresa com empregados CLT precisa incluir os fatores de risco psicossociais — como sobrecarga, assédio, metas abusivas e jornada desgastante — no inventário de riscos e no plano de ação do PGR, com fiscalização punitiva do Ministério do Trabalho. A norma cobra gestão de risco, não diagnóstico médico de cada trabalhador.

Durante muito tempo, "ambiente tóxico" foi assunto de conversa de corredor e de rede social. Desde 26 de maio de 2026, é item de fiscalização: a norma que organiza a segurança e a saúde no trabalho passou a exigir que a empresa trate sobrecarga, assédio e pressão organizacional do mesmo jeito que trata ruído, produto químico e risco de queda.

O que a norma passou a exigir

A NR-1 é a norma regulamentadora que define o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR. A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 dessa norma e incluiu dois dispositivos decisivos:

  • Item 1.5.3.1.4: o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
  • Item 1.5.3.2.1: a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A vigência dessa nova redação foi adiada. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou o início da vigência até 25 de maio de 2026 — ou seja, a exigência passou a valer em 26 de maio de 2026. O adiamento existiu por um motivo técnico: não é possível fiscalizar uma norma em vigor apenas de forma orientativa por muito tempo, então o caminho foi adiar a própria vigência para dar prazo de adequação.

O que é "risco psicossocial", na prática

Não é sobre humor, e não é sobre gostar ou não do chefe. São características do trabalho e da forma como ele é organizado que aumentam a chance de adoecimento. Os exemplos que aparecem nas avaliações costumam ser estes:

Fator Como aparece no dia a dia
Sobrecarga quantitativa Volume de tarefas incompatível com o tempo, hora extra habitual, trabalho levado para casa
Falta de controle Nenhuma autonomia sobre ritmo, pausas ou ordem das tarefas
Metas e pressão Cobrança por resultado inatingível, ranking exposto, punição pública
Assédio moral e sexual Humilhação, isolamento, ameaça, investida de conteúdo sexual
Jornada desgastante Turnos alternados, escalas longas, plantões sem descanso adequado
Insegurança Ameaça constante de demissão, mudanças de regra sem aviso
Falta de apoio Chefia ausente, equipe reduzida, ninguém a quem recorrer

O que a empresa precisa ter documentado

Pela lógica do capítulo 1.5, o caminho é sempre o mesmo, e agora inclui o fator psicossocial:

  1. Identificar os perigos e as possíveis lesões ou agravos à saúde.
  2. Avaliar os riscos, indicando o nível de risco.
  3. Classificar para decidir a necessidade de medidas de prevenção.
  4. Registrar tudo no inventário de riscos, que compõe o PGR.
  5. Agir por meio do plano de ação, com medidas, prazos e responsáveis.
  6. Acompanhar a eficácia das medidas ao longo do tempo.

A norma também exige mecanismos de participação e consulta dos trabalhadores sobre a percepção de riscos, podendo usar as manifestações da CIPA para isso. Ou seja: um PGR feito no gabinete, sem ouvir quem executa o trabalho, cumpre mal a exigência.

O que isso muda para você, trabalhador

Três coisas concretas.

Você pode perguntar — e deve receber resposta. O inventário de riscos e o plano de ação existem para serem conhecidos por quem está exposto. Perguntar à CIPA, ao SESMT ou ao RH se os fatores psicossociais foram avaliados é pedido legítimo e documentado.

A CIPA virou canal formal. Desde a Lei nº 14.457/2022, a sigla passou a significar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, e as empresas obrigadas a manter CIPA passaram a ter de adotar medidas contra assédio, incluindo canal de denúncia e capacitação. Somando isso à NR-1, existe agora um caminho interno antes do caminho judicial.

A prova mudou de lado. Quando a empresa não tem avaliação de risco psicossocial nenhuma, fica mais difícil sustentar que o adoecimento não tem relação com o trabalho. Isso pesa em fiscalização, em investigação do Ministério Público do Trabalho e em ação individual.

Como cobrar sem virar alvo

A pergunta que mais aparece é prática: como pedir isso sem se expor. Algumas formas de reduzir o risco:

  1. Peça em nome do coletivo, não do caso pessoal. "A empresa já avaliou os fatores psicossociais no PGR?" é uma pergunta sobre programa, não uma denúncia individual.
  2. Use a CIPA como porta de entrada. É o canal previsto na própria norma para consulta e participação dos trabalhadores, e a manifestação em reunião fica registrada em ata.
  3. Leve o tema ao sindicato. Ele pode solicitar documentos, participar de negociação e acionar a inspeção do trabalho sem individualizar quem reclamou.
  4. Registre por escrito o que já aconteceu com você. Data, horário, quem estava presente, o que foi dito. Memória some; e-mail fica.
  5. Denuncie ao Ministério do Trabalho e Emprego quando for o caso. A denúncia à inspeção pode ser feita de forma identificada ou não, e a fiscalização apura a situação da empresa, não a de quem denunciou.
  6. Guarde documentos médicos. Se houve afastamento, atestado, laudo e histórico de atendimento formam o vínculo entre o que aconteceu no trabalho e o que aconteceu com a sua saúde.

Uma observação honesta: a norma é nova e a fiscalização começou há pouco. Empresa que ainda está montando o inventário não está necessariamente de má-fé. A diferença que importa é entre quem está construindo o programa e quem finge que o tema não existe.

A relação com jornada e horas extras

Sobrecarga não é conceito abstrato: quase sempre aparece primeiro no controle de ponto. Jornada acima do limite legal, horas extras habituais, intervalos suprimidos e ausência de descanso semanal são simultaneamente irregularidade trabalhista e fator de risco psicossocial. Vale conferir a sua jornada com a calculadora de hora extra e checar o reflexo do DSR — se as extras são frequentes o bastante para gerar reflexo, elas também são frequentes o bastante para entrar na conversa sobre carga de trabalho.

O artigo detalhado sobre hora extra, DSR e adicional noturno mostra como conferir cada rubrica do mês.

Quando a situação é grave

Há um limite em que o problema deixa de ser de gestão e vira quebra de contrato pelo empregador. O artigo 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pedir a indenização devida quando, entre outras hipóteses, é tratado com rigor excessivo ou corre perigo manifesto de mal considerável. É a chamada rescisão indireta — que dá direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa, mas exige prova consistente e costuma passar pela Justiça.

Antes de chegar lá:

  • registre por escrito (e-mail, mensagens, atas de reunião);
  • procure a CIPA e o canal interno de denúncia, quando existirem;
  • leve o caso ao sindicato da categoria;
  • em caso de adoecimento, procure atendimento médico e guarde atestados e laudos;
  • se houver afastamento, acompanhe o enquadramento como acidente do trabalho ou doença ocupacional, que muda direitos como estabilidade e recolhimento de FGTS durante o afastamento.

Se o caminho terminar em desligamento, a calculadora de rescisão mostra o que compõe o acerto em cada modalidade — e o artigo sobre demissão sem justa causa detalha verba por verba.

O que não mudou

A NR-1 não cria uma nova indenização automática, não obriga a empresa a contratar psicólogo para cada equipe e não transforma insatisfação em infração. Ela cria uma obrigação de método: mapear, avaliar, agir e acompanhar. Para o trabalhador, o ganho é ter onde se apoiar quando o problema é estrutural — e não apenas "aguentar até melhorar".

Perguntas frequentes

A NR-1 vale para empresa pequena?

Vale. A obrigação alcança todo empregador com empregados regidos pela CLT, sem exceção por porte. O que muda é a complexidade: a avaliação e as medidas devem ser proporcionais ao tamanho da organização e aos riscos existentes.

A empresa precisa fazer avaliação psicológica dos funcionários?

Não. A norma trata de gestão de risco ocupacional, não de diagnóstico clínico. O que se exige é identificar fatores de risco no ambiente e na organização do trabalho, avaliar, classificar e adotar medidas de prevenção, com acompanhamento.

Pesquisa de clima resolve?

Não substitui. Pesquisa de clima mede percepção e satisfação; a NR-1 pede identificação e avaliação de fatores de risco relacionados ao trabalho, integradas ao inventário de riscos e ao plano de ação do PGR.

Posso pedir para ver o PGR da empresa?

Pode. O gerenciamento de riscos prevê participação e consulta dos trabalhadores, inclusive por meio da CIPA — que desde 2022 é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Documento de segurança e saúde não é sigiloso para quem está exposto ao risco.

O que acontece com a empresa que não cumpre?

A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização do trabalho deixou de ser apenas orientativa: cabe autuação e multa. Além disso, o Ministério Público do Trabalho pode investigar e propor ação civil pública, e o descumprimento pesa em ações individuais sobre adoecimento relacionado ao trabalho.

Sofri assédio moral. A NR-1 resolve o meu caso?

Não diretamente. A NR-1 obriga a empresa a prevenir e gerir o risco; o seu caso individual continua sendo tratado por outras vias — canal interno, CIPA, sindicato, denúncia à inspeção do trabalho, Ministério Público do Trabalho e, se for o caso, ação judicial.

Sobrecarga de trabalho pode gerar rescisão indireta?

Pode, em situações graves e comprovadas. O artigo 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando é tratado com rigor excessivo pelo empregador ou exposto a mal considerável, entre outras hipóteses. É medida séria, que exige prova e, de preferência, orientação jurídica antes.

Fontes oficiais

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