Trabalhei no feriado: quanto a empresa tem que pagar (e a regra nova do comércio)
Feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro. Veja a conta por salário, quando cabe folga em vez de dinheiro e o que mudou no comércio em julho de 2026.

Feriado trabalhado e não compensado com folga em outro dia deve ser pago em dobro, conforme o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST. Na prática, o mensalista já recebe o feriado dentro do salário e deve receber mais um dia; se houver folga compensatória em outro dia da mesma semana, não há pagamento extra.
Existe uma diferença grande entre "a empresa pode abrir no feriado" e "a empresa pode não pagar nada a mais por isso". As duas perguntas têm respostas próprias, e a segunda é a que aparece no seu holerite.
A regra do pagamento em dobro
O artigo 9º da Lei nº 605/1949 determina que o trabalho realizado em dia de repouso ou feriado, quando não compensado com folga em outro dia, seja pago em dobro. A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Traduzindo para o holerite de quem é mensalista: o seu salário já remunera os dias de descanso e os feriados do mês. Se você trabalhou em um feriado e não teve folga em outro dia, a empresa deve pagar mais um dia — é isso que faz o dia "em dobro". Se a folga compensatória foi concedida, nada mais é devido.
Quanto isso vale, por salário
O valor do dia de um mensalista é o salário dividido por 30. Confira o que deveria aparecer a mais no mês em que você trabalhou um feriado sem compensação:
| Salário mensal | Valor de um dia (÷ 30) | Feriado sem folga: valor a mais | Valor da hora (÷ 220) | Hora no feriado com 100% |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 (mínimo de 2026) | R$ 54,03 | R$ 54,03 | R$ 7,37 | R$ 14,74 |
| R$ 2.000,00 | R$ 66,67 | R$ 66,67 | R$ 9,09 | R$ 18,18 |
| R$ 2.500,00 | R$ 83,33 | R$ 83,33 | R$ 11,36 | R$ 22,73 |
| R$ 3.000,00 | R$ 100,00 | R$ 100,00 | R$ 13,64 | R$ 27,27 |
| R$ 4.000,00 | R$ 133,33 | R$ 133,33 | R$ 18,18 | R$ 36,36 |
| R$ 5.000,00 | R$ 166,67 | R$ 166,67 | R$ 22,73 | R$ 45,45 |
Duas leituras da mesma regra convivem nas folhas de pagamento: pagar o dia adicional (coluna do meio) ou pagar as horas do feriado com adicional de 100% (última coluna). Quando o feriado é trabalhado por completo, os dois caminhos chegam perto — e a convenção coletiva da categoria costuma dizer qual deles adotar, às vezes com percentual maior. Para simular a sua jornada real com adicionais, use a calculadora de hora extra.
Quando a folga substitui o dinheiro
A compensação é legítima, mas tem forma. A folga precisa ser efetivamente concedida em outro dia, e não pode simplesmente ser "abatida" no banco de horas sem acordo escrito. Se a empresa marca a folga e depois convoca você, o feriado volta a ser devido em dobro.
Outro ponto: o repouso semanal remunerado continua existindo. Trabalhar no feriado e emendar a semana inteira sem descanso não é compensação — é irregularidade de jornada, com efeito no reflexo do DSR.
O caso especial da escala 12x36
Quem trabalha 12 horas seguidas por 36 de descanso tem regra própria. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal pactuada nessa escala já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Por isso, nessa modalidade, o feriado que cai dentro da escala normal não gera pagamento em dobro. O que continua devido é tudo que exceder a escala combinada.
O que mudou no comércio em julho de 2026
Aqui está a novidade que pegou lojista e vendedor de surpresa. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 já dizia que o trabalho em feriados no comércio em geral só é permitido se autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. O que faltava era a norma administrativa alinhada a esse texto.
Em 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada no Diário Oficial de 22 de julho, alterando a Portaria MTP nº 671/2021. Pela nova redação, a autorização permanente para trabalhar em feriados passa a valer apenas para as atividades expressamente listadas; o comércio em geral depende de previsão em convenção coletiva. A portaria também revogou a norma anterior sobre o tema, a Portaria MTE nº 3.665/2023.
Seguem com autorização permanente atividades como padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, locadoras, hotéis, restaurantes e bares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias e funerárias. Supermercados, lojas de vestuário e calçados, materiais de construção e lojas de shopping, por exemplo, ficam na regra geral — precisam de convenção coletiva.
Se não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o instrumento pode ser celebrado com a federação ou, na falta dela, com a confederação correspondente. E atenção ao alcance: a portaria trata apenas de feriados. Para domingos, continua valendo a Lei nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho no comércio observada a legislação municipal e exige que o repouso semanal coincida com o domingo periodicamente.
Quando o feriado cai no domingo ou na sua folga
Três situações confundem muita gente:
O feriado caiu no domingo e você não trabalhou. Não há pagamento extra. O dia já é de descanso e a remuneração dele está no salário do mensalista.
O feriado caiu no seu dia de folga na escala e você foi convocado. Aí houve trabalho em dia que deveria ser de descanso — a regra do pagamento em dobro, quando não há compensação em outro dia, se aplica do mesmo jeito.
Você trabalhou no domingo, mas não era feriado. A conta é outra. O domingo trabalhado não é automaticamente pago em dobro em qualquer setor: o que a lei garante é o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, com o domingo entrando no revezamento. No comércio, a Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos observada a legislação municipal e exige que o repouso coincida com o domingo periodicamente. Se o descanso semanal não é concedido em nenhum dia da semana, aí sim o dia trabalhado é devido em dobro.
Vale ainda lembrar que feriado não é só o nacional. A Lei nº 9.093/1995 trata dos feriados civis e religiosos, e os municípios podem declarar feriados religiosos locais de acordo com a tradição da cidade, em número limitado e já incluída a Sexta-Feira da Paixão. É a legislação municipal que fecha o calendário do seu caso — e é ela que também limita o funcionamento do comércio, junto com a convenção coletiva.
Como conferir o seu caso
- Liste os feriados que você trabalhou no mês. Feriados nacionais, mais os estaduais e municipais previstos em lei local.
- Veja se houve folga em outro dia. Se sim, o pagamento extra não é devido. Se não, procure a rubrica no holerite.
- Procure o nome certo. No contracheque, o pagamento costuma aparecer como "feriado trabalhado", "dobra de feriado", "DSR em dobro" ou como horas extras a 100%.
- Confira o registro de ponto. Feriado trabalhado sem marcação de ponto é o cenário em que o direito some.
- Leia a convenção coletiva. É nela que estão o percentual, a forma de compensação e, agora, a autorização (ou não) para abrir em feriado no seu setor.
- Cheque o líquido. Verbas a mais no mês mudam a base do INSS e podem alterar o desconto — a calculadora de salário líquido ajuda a antecipar isso, e o guia de como ler o holerite linha por linha mostra onde cada rubrica entra.
O erro mais comum
Aceitar a frase "no comércio é assim". Não é. Feriado trabalhado sem folga tem pagamento próprio, o registro de ponto é obrigação da empresa, e desde julho de 2026 a própria abertura da loja em feriado depende de negociação coletiva no comércio em geral. Se a loja abriu, alguém autorizou — e você pode pedir para ver.
Perguntas frequentes
Feriado trabalhado é pago em dobro sempre?
Só quando não há compensação. Pelo artigo 9º da Lei nº 605/1949 e pela Súmula 146 do TST, o trabalho em feriado não compensado com folga em outro dia é pago em dobro. Se a empresa concede a folga compensatória, não há pagamento adicional.
A empresa pode escolher entre pagar em dobro e dar folga?
Pode, mas a folga precisa existir de fato e ser concedida em outro dia. Folga "prometida" que nunca chega não afasta o direito ao pagamento em dobro.
Como fica quem trabalha em escala 12x36?
Na jornada 12x36, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT considera que a remuneração mensal pactuada já abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e do descanso em feriados. Por isso, nessa escala não há pagamento em dobro pelo feriado trabalhado dentro da escala normal.
Trabalhei só algumas horas no feriado. Recebo o dia inteiro em dobro?
Na prática, o mais comum é o pagamento das horas efetivamente trabalhadas com o adicional de 100%, quando não há compensação. O critério exato pode estar na convenção coletiva da categoria, que costuma detalhar o assunto.
Meu comércio pode abrir em feriado?
Desde a Portaria MTE nº 1.316/2026, o comércio em geral só pode funcionar em feriados se houver autorização em convenção coletiva de trabalho, como exige o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Algumas atividades, como farmácias, padarias e postos de combustíveis, seguem com autorização permanente.
E o trabalho aos domingos, mudou?
Não. A regra dos domingos continua sendo a da Lei nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho no comércio observada a legislação municipal e exige que o repouso semanal coincida com o domingo periodicamente.
O feriado trabalhado influencia o DSR?
Sim, indiretamente. As horas pagas com adicional entram na base do reflexo do descanso semanal remunerado quando são habituais. Quem trabalha em muitos feriados e domingos precisa conferir essa rubrica no holerite.
Fontes oficiais
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Presidência da República
- Lei nº 605/1949 — Repouso semanal remunerado — Presidência da República
Isso pode ajudar alguém que você conhece
A maioria das pessoas nunca conferiu o próprio holerite.
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