Calculadora de vale-transporte: quanto descontam do seu salário
Informe a tarifa, as conduções por dia e o salário básico para ver o desconto real: ele é o menor entre 6% do salário e o custo das passagens do mês — não os 6% automáticos.
Conteúdo atualizado em Tabelas do ano-base 2026
Seu trajeto e seu salário
O desconto do vale-transporte é o menor entre 6,0% do salário básico e o custo real das suas passagens.
O preço de uma passagem.
Conte ida e volta, com integrações.
22 é a média de dias úteis.
Sem adicionais nem horas extras.
Salário básico é o do contrato. Hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissão e gratificação ficam fora da base do desconto.
O benefício é opcional. Ele só existe se você solicitar — quem vai de carro, de moto ou a pé simplesmente não pede e não sofre desconto nenhum.
Suas passagens custam R$ 220,00 no mês, mas o desconto para no teto de 6,0% do salário básico. A empresa paga os outros R$ 100,00.
Você deixa de gastar por mês
R$ 100,00
São R$ 1.200,00 em um ano que sairiam do seu bolso se não houvesse o benefício.
- Conduções no mês
- 44
- Custo das passagens
- R$ 220,00
- Teto de 6,0% do salário
- R$ 120,00
- Desconto (o menor dos dois)
- R$ 120,00
Como o desconto foi apurado
Ponto de virada
Com 44 conduções no mês e esse salário, o benefício começa a valer dinheiro a partir de uma tarifa de R$ 2,73. Abaixo disso, as passagens cabem no teto e você paga tudo.
As passagens equivalem a 11,0% do seu salário básico. O vale-transporte não entra na base do INSS nem do Imposto de Renda e não conta para o 13º.
Estimativa com os números que você informou. O trabalhador custeia o vale-transporte na parcela equivalente a 6,0% do salário básico, excluídos adicionais e vantagens, e o empregador paga o que exceder — Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único, e Decreto nº 95.247/1987, art. 9º.
O desconto do vale-transporte é o menor valor entre 6% do seu salário básico e o custo real das passagens do mês. O empregador paga apenas o que exceder esses 6% — e, se as passagens custarem menos que isso, você paga o valor integral e a empresa não desembolsa nada.
Como o desconto é calculado
Quase todo mundo aprende a conta errada. O vale-transportenão desconta 6,0% do seu salário: ele desconta o menor destes dois valores.
- 6,0% do salário básico — o teto legal, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985.
- O custo real das passagens do mês — tarifa × conduções por dia × dias trabalhados.
O empregador entra com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o teto. Em um salário básico de R$ 2.000,00 com 44 conduções de R$ 5,00 no mês:
| Item | Valor |
|---|---|
| Custo das passagens no mês | R$ 220,00 |
| Teto de 6,0% do salário básico | R$ 120,00 |
| Desconto no seu holerite (o menor dos dois) | R$ 120,00 |
| Parte paga pela empresa | R$ 100,00 |
Ou seja: você gasta R$ 120,00 para um transporte que custa R$ 220,00 — uma economia de R$ 100,00 por mês, ou R$ 1.200,00 por ano.
O teto de 6,0% por faixa de salário
Como o teto é um percentual, ele sobe junto com o salário — e é por isso que o benefício vale mais para quem ganha menos. Com 44 conduções de R$ 5,00 por mês:
| Salário básico | Teto de 6,0% | Você paga | A empresa paga |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 97,26 | R$ 97,26 | R$ 122,74 |
| R$ 2.000,00 | R$ 120,00 | R$ 120,00 | R$ 100,00 |
| R$ 2.500,00 | R$ 150,00 | R$ 150,00 | R$ 70,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 180,00 | R$ 180,00 | R$ 40,00 |
| R$ 4.000,00 | R$ 240,00 | R$ 220,00 | R$ 0,00 |
| R$ 5.000,00 | R$ 300,00 | R$ 220,00 | R$ 0,00 |
Repare no efeito: a partir de um certo salário, o teto passa a ser maior que o custo das passagens e a empresa deixa de pagar qualquer coisa. O trabalhador de salário mais alto custeia o próprio transporte integralmente — dentro do limite dos 6,0%.
Quando a empresa começa a pagar
A pergunta que aparece no holerite de muita gente é "por que não descontaram os 6,0% inteiros?". A resposta está no ponto em que as passagens cruzam o teto. Mantendo o salário de R$ 2.000,00 e variando só a tarifa:
| Tarifa | Passagens no mês | Você paga | A empresa paga |
|---|---|---|---|
| R$ 2,00 | R$ 88,00 | R$ 88,00 | R$ 0,00 |
| R$ 3,00 | R$ 132,00 | R$ 120,00 | R$ 12,00 |
| R$ 4,00 | R$ 176,00 | R$ 120,00 | R$ 56,00 |
| R$ 5,00 | R$ 220,00 | R$ 120,00 | R$ 100,00 |
| R$ 6,00 | R$ 264,00 | R$ 120,00 | R$ 144,00 |
| R$ 8,00 | R$ 352,00 | R$ 120,00 | R$ 232,00 |
Com esse salário e esse número de conduções, o benefício só começa a tirar dinheiro do bolso da empresa a partir de uma tarifa de R$ 2,73. Abaixo dela, as passagens cabem inteiras no teto e o vale-transporte é apenas uma forma de pagamento — não uma participação da empresa no seu deslocamento.
O que entra no salário básico
O desconto incide sobre o salário básico, e o Decreto nº 95.247/1987 é explícito: "excluídos quaisquer adicionais ou vantagens". Ficam fora da base:
- horas extras e o reflexo delas no DSR;
- adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade;
- comissões, prêmios e gratificações;
- 13º salário e férias.
É um detalhe que muda dinheiro. Quem faz muita hora extra tem um salário bruto bem maior que o básico, e o desconto do vale continua calculado sobre o básico — não sobre o bruto do mês. Se você quiser ver o efeito de todos os descontos juntos no valor que cai na conta, use a calculadora de salário líquido.
Regras que o empregador precisa seguir
- Antecipação, não reembolso. O vale-transporte é antecipado pelo empregador para o deslocamento do mês; não é o trabalhador que paga e pede de volta.
- Sem troca por dinheiro. É vedado substituir o vale por antecipação em dinheiro ou outra forma de pagamento, salvo nas hipóteses previstas em norma — entre elas a falta ou insuficiência de estoque dos vales necessários (Decreto nº 10.854/2021, art. 110).
- Não integra a remuneração. Não tem natureza salarial, não entra na base do INSS nem do IRRF e não conta para o 13º.
- Depende de solicitação. Você informa por escrito o endereço de residência e os serviços de transporte que usa — e se compromete a usar o benefício para isso. Declaração falsa é falta grave.
- Vale para todo empregado. Inclui o trabalhador doméstico e o temporário. O benefício é do deslocamento casa–trabalho, qualquer que seja o cargo.
Vale-transporte, carro ou aplicativo
Com o teto de 6,0%, o vale-transporte é quase sempre a opção mais barata para o trabalhador — e a vantagem cresce quanto mais longe você mora, porque o teto não sobe com a distância, mas o custo do trajeto sobe.
No exemplo desta página, o transporte custa R$ 220,00 por mês e você paga R$ 120,00. Para comparar com as alternativas, veja quanto custair de carro só em combustível e quanto custariafazer o mesmo trajeto por aplicativo — e lembre que ali entram manutenção, IPVA, seguro e perda de valor do veículo, itens que o transporte coletivo não cobra de você.
O que o vale-transporte não compra é tempo. Se o trajeto de ônibus dobra o tempo de porta a porta, a diferença aparece na sua vida, não no holerite — e essa parte cada um pesa sozinho.
Perguntas frequentes
Como calcular o desconto do vale-transporte?
Compare dois valores e use o menor: 6,0% do seu salário básico e o custo real das passagens do mês. Em um salário de R$ 2.000,00, o teto é R$ 120,00; com 44 conduções de R$ 5,00, as passagens somam R$ 220,00. O desconto é R$ 120,00 e a empresa paga R$ 100,00.
A empresa pode descontar mais de 6,0% do salário?
Não. O trabalhador custeia o vale-transporte na parcela equivalente a 6,0% do salário básico e o empregador paga o que exceder (Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único, e Decreto nº 95.247/1987, art. 9º). Desconto acima disso é irregular, e o valor pago a mais pode ser cobrado.
O desconto é sempre 6,0%?
Não — esse é o teto. Se as passagens do mês custarem menos que 6,0% do salário básico, o desconto é o valor das passagens, e não os 6,0% cheios. Nesse caso o empregador não desembolsa nada, porque não existe parcela excedente.
O desconto incide sobre o salário bruto ou sobre o salário básico?
Sobre o salário básico, que é o salário-base do contrato. Ficam de fora horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações e qualquer outro adicional ou vantagem — é o que diz expressamente o art. 9º, I, do Decreto nº 95.247/1987.
O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Como regra, não. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvadas as hipóteses previstas em norma — entre elas a falta ou insuficiência de estoque dos vales necessários (Decreto nº 10.854/2021, art. 110). O benefício existe para uso efetivo em transporte coletivo.
Sou obrigado a receber vale-transporte?
Não. O benefício depende de você solicitar e informar por escrito o endereço de residência e os serviços de transporte que utiliza. Quem vai a pé, de bicicleta, de carro ou de moto simplesmente não solicita — e nenhum desconto é feito.
O vale-transporte entra no INSS, no IRRF ou no 13º?
Não. O vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não é base de contribuição previdenciária, não é considerado para o 13º salário e não constitui rendimento tributável do beneficiário. Por isso ele não aparece no cálculo do seu salário líquido como um desconto de imposto, e sim como desconto próprio.
Posso usar o vale-transporte para outra coisa?
Não. Declarar informação falsa ou usar o benefício de forma indevida é falta grave, conforme o Decreto nº 95.247/1987. O vale é destinado ao deslocamento entre residência e trabalho, no transporte coletivo declarado.
Faltei ao trabalho: descontam o vale daquele dia?
O vale-transporte é antecipado para os dias em que há deslocamento. Em faltas, é prática comum a empresa ajustar a quantidade de vales do mês seguinte ou o valor creditado, já que o benefício se destina ao deslocamento efetivo. O desconto do mês, porém, continua limitado ao teto de 6% do salário básico.
Fontes oficiais
- Lei nº 7.418/1985, art. 4º — vale-transporte e o limite de 6% — Presidência da República
- Decreto nº 95.247/1987, art. 9º — custeio do vale-transporte — Presidência da República
- Decreto nº 10.854/2021, art. 110 — vale-transporte não pode ser trocado por dinheiro — Presidência da República
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Presidência da República
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