Insalubridade ou periculosidade: qual adicional você recebe
Insalubridade paga 10%, 20% ou 40% do salário mínimo; periculosidade, 30% do salário-base. Veja os valores de 2026, quem recebe cada um e por que não dá para acumular.

Insalubridade é adicional por exposição a agente nocivo à saúde e vale 10%, 20% ou 40% do salário mínimo — em 2026, R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40 por mês. Periculosidade é adicional por risco acentuado de acidente grave e vale 30% do salário-base, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Quem tem direito aos dois escolhe um: a lei não permite acumular.
São dois adicionais diferentes, com bases de cálculo diferentes, para riscos diferentes — e é muito comum a pessoa receber o menor deles sem saber que tinha direito de escolher. Insalubridade protege a saúde exposta a agente nocivo ao longo do tempo. Periculosidade protege a integridade física diante de risco acentuado de acidente grave.
Insalubridade: 10%, 20% ou 40% do salário mínimo
O artigo 189 da CLT define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Os limites e os agentes estão na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego: ruído, calor, agentes químicos, agentes biológicos, radiação, umidade, entre outros.
O artigo 192 fixa o valor: adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme a classificação em grau máximo, médio ou mínimo. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026:
| Grau | Percentual | Valor mensal em 2026 |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 |
| Médio | 20% | R$ 324,20 |
| Máximo | 40% | R$ 648,40 |
Repare no efeito prático: como a base é o salário mínimo, o valor é o mesmo para todos os empregados do mesmo grau, independentemente do salário. Quem ganha R$ 1.621,00 e quem ganha R$ 5.000,00 no grau médio recebem os mesmos R$ 324,20.
Por que a base é o mínimo, e não o seu salário
Essa é a dúvida mais repetida sobre o tema. O artigo 192 diz "salário-mínimo", e o TST chegou a editar a Súmula 228 para deslocar a base ao salário-base do empregado. A parte final dessa súmula teve a eficácia suspensa por decisão do STF na Reclamação 6.266, em razão da Súmula Vinculante 4, que veda usar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem — e também veda substituí-lo por decisão judicial.
O resultado é o cenário atual: a base continua sendo o salário mínimo, a menos que convenção coletiva, acordo coletivo ou norma interna da empresa estabeleçam base mais vantajosa. Vale ler a sua norma coletiva: em várias categorias, a insalubridade é calculada sobre o salário-base por negociação, o que muda completamente o valor.
Periculosidade: 30% do salário-base
O artigo 193 da CLT considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado por exposição permanente a:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I);
- roubos ou outras violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II);
- colisões, atropelamentos ou outras violências nas atividades de agentes das autoridades de trânsito (inciso III, incluído pela Lei nº 14.684/2023);
- trabalho em motocicleta (§ 4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014).
O § 1º fixa o valor em 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ou seja: é sobre o salário-base, não sobre a remuneração total.
| Salário-base | Adicional de 30% | Total |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 486,30 | R$ 2.107,30 |
| R$ 2.000,00 | R$ 600,00 | R$ 2.600,00 |
| R$ 2.500,00 | R$ 750,00 | R$ 3.250,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 900,00 | R$ 3.900,00 |
Há uma exceção importante no § 5º, incluída pela Lei nº 14.766/2023: o inciso I não se aplica aos inflamáveis contidos nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos certificados, nem nos equipamentos de refrigeração de carga.
O motociclista e o Anexo 5 da NR-16
O § 4º do artigo 193 é curto e amplo: são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação está no Anexo 5 da NR-16, e alcança quem usa a moto como meio de trabalho — não quem apenas vai de moto para o serviço.
É o ponto que mais gera ação hoje, porque o adicional depende de vínculo de emprego. Empregado com carteira assinada que trabalha de moto tem direito aos 30%. Entregador plataformizado sem vínculo reconhecido não é alcançado pelo adicional enquanto o vínculo não for declarado.
Não dá para acumular: como escolher
O § 2º do artigo 193 permite que o empregado opte pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Não há previsão de pagamento cumulativo.
A escolha racional depende do seu salário-base, porque as bases são diferentes:
| Salário-base | Insalubridade grau máximo (40% do mínimo) | Periculosidade (30% do base) | Qual compensa |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 648,40 | R$ 486,30 | insalubridade |
| R$ 2.000,00 | R$ 648,40 | R$ 600,00 | insalubridade |
| R$ 2.500,00 | R$ 648,40 | R$ 750,00 | periculosidade |
| R$ 3.000,00 | R$ 648,40 | R$ 900,00 | periculosidade |
Ponto de virada aproximado: com salário-base acima de cerca de R$ 2.161,00, a periculosidade passa a valer mais que a insalubridade de grau máximo. Abaixo disso, a insalubridade de grau máximo é maior. Contra insalubridade de grau médio (R$ 324,20), a periculosidade já é mais vantajosa a partir de salário-base próximo de R$ 1.081,00 — ou seja, quase sempre.
O reflexo que quase ninguém confere: a hora extra
O adicional não é uma linha isolada no contracheque. Pela Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais; pela Súmula 132 do TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.
Consequência direta: quem recebe adicional e faz hora extra deve ter a hora calculada sobre salário-base mais adicional. Com jornada de 220 horas mensais:
| Situação | Valor da hora extra 50% |
|---|---|
| Salário R$ 2.000,00, sem adicional | R$ 13,64 |
| Salário R$ 2.000,00 + insalubridade de R$ 324,20 | R$ 15,85 |
| Salário R$ 2.000,00 + periculosidade de R$ 600,00 | R$ 17,73 |
A diferença por hora parece pequena — R$ 2,21 e R$ 4,09 —, mas em 20 horas extras no mês significa R$ 44,20 e R$ 81,80 a menos, todo mês, sem contar o reflexo no DSR. Confira o seu caso na calculadora de hora extra e leia o que costuma faltar no seu holerite em hora extra, DSR e adicional noturno.
O adicional também reflete no 13º, nas férias com 1/3, no aviso prévio e nos depósitos de FGTS de 8% — o que o torna relevante também no valor final de uma rescisão.
Como o direito é reconhecido (e como é perdido)
Reconhecimento. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. O § 1º faculta a empresas e sindicatos requerer perícia administrativa. Em juízo, a perícia é determinada pelo juiz, e o laudo pericial é a peça central do processo.
Perda. O artigo 194 é claro: o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física. E o artigo 191 lista como a insalubridade é eliminada ou neutralizada — medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou EPI que reduza o agente agressivo a esses limites.
Aqui está a assimetria prática entre os dois adicionais: EPI pode afastar a insalubridade, porque reduz a exposição ao agente nocivo; na periculosidade, não afasta, porque o risco de acidente grave continua existindo mesmo com equipamento de proteção.
O que a empresa não pode é cortar o adicional sem que a condição de trabalho tenha mudado de verdade. Corte sem alteração real é redução salarial, vedada pelo artigo 468 da CLT.
Checagem rápida no seu contracheque
- Existe linha de insalubridade ou periculosidade? Se você trabalha exposto a ruído, produto químico, agente biológico, eletricidade, inflamáveis ou de moto, e não há linha, é caso de perícia.
- O valor bate com a tabela? Insalubridade em 2026: R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40. Periculosidade: 30% do salário-base.
- Se você faz hora extra, a hora está calculada com o adicional dentro da base?
- O adicional aparece no 13º e nas férias?
- Sua convenção coletiva fixa base melhor que o salário mínimo para a insalubridade?
Para ver o efeito dos descontos obrigatórios sobre o total, use a calculadora de salário líquido; para entender cada linha do contracheque, o guia de como ler o holerite linha por linha percorre todas elas.
Perguntas frequentes
Qual é o valor do adicional de insalubridade em 2026?
É um percentual do salário mínimo, conforme o grau apurado em perícia: 10% no grau mínimo (R$ 162,10), 20% no grau médio (R$ 324,20) e 40% no grau máximo (R$ 648,40), com o salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026. O percentual está no artigo 192 da CLT.
Qual é o valor do adicional de periculosidade?
30% do salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o artigo 193, § 1º, da CLT. Com salário-base de R$ 2.000,00, o adicional é de R$ 600,00 por mês; com R$ 3.000,00, R$ 900,00.
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não. O artigo 193, § 2º, da CLT permite que o empregado opte pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, mas não autoriza o pagamento cumulativo. Na prática, escolhe-se o de maior valor — e a comparação depende do seu salário-base, porque um é calculado sobre o mínimo e o outro sobre o seu salário.
Motoboy e entregador de moto recebem periculosidade?
Empregado com carteira assinada que trabalha em motocicleta tem direito, porque o § 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A regulamentação está no Anexo 5 da NR-16. Entregador sem vínculo de emprego reconhecido não é alcançado pelo adicional.
A base de cálculo da insalubridade é o salário mínimo ou o meu salário?
O artigo 192 da CLT manda calcular sobre o salário mínimo. O TST tentou mudar a base para o salário-base na Súmula 228, mas a parte final da súmula teve a eficácia suspensa por decisão do STF na Reclamação 6.266. Resultado: a base segue sendo o salário mínimo, salvo quando norma coletiva ou norma da empresa fixar base mais vantajosa.
Se a empresa fornece EPI, perco o adicional?
Na insalubridade, pode perder: o artigo 191 da CLT prevê que o EPI que reduza o agente agressivo aos limites de tolerância neutraliza a insalubridade, e o artigo 194 diz que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Na periculosidade, o EPI não afasta o adicional, porque o risco de acidente grave permanece mesmo com a proteção individual.
Quem decide se o meu trabalho é insalubre ou perigoso?
A caracterização e a classificação se fazem por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme o artigo 195 da CLT. Empresas e sindicatos podem requerer perícia administrativa; na esfera judicial, a perícia é determinada pelo juiz.
O adicional entra no cálculo das horas extras, do 13º e das férias?
Sim. Pela Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, e pela Súmula 132 do TST o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Reflete também no 13º, nas férias com 1/3, no aviso prévio e nos depósitos de FGTS.
Exposição de poucos minutos por dia dá direito à periculosidade?
Pela Súmula 364 do TST, tem direito quem se expõe de forma permanente ou intermitente. É indevido apenas quando o contato é eventual — fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A discussão prática costuma ser exatamente sobre a duração e a habitualidade do contato.
A empresa cortou o adicional. Pode?
Pode, se o risco foi efetivamente eliminado ou neutralizado, nos termos do artigo 194 da CLT, e isso for comprovado. O que não pode é cortar sem alteração real da condição de trabalho, porque aí há redução salarial vedada pelo artigo 468 da CLT.
Fontes oficiais
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Presidência da República
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