Demissão sem justa causa: o que a empresa é obrigada a pagar
Aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego: o checklist das verbas e o prazo de 10 dias.
Na demissão sem justa causa você recebe saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além da liberação do saque e das guias do seguro-desemprego. O prazo de pagamento é de 10 dias corridos.
As verbas devidas
- Saldo de salário — dias trabalhados no mês da saída.
- Aviso prévio — 30 dias, mais 3 dias por ano completo na empresa (limite de 90). Pode ser indenizado ou trabalhado.
- Férias vencidas + 1/3, se houver período não gozado.
- Férias proporcionais + 1/3 — 1/12 por mês do período aquisitivo em curso.
- 13º proporcional — 1/12 por mês com 15 dias ou mais de trabalho.
- Multa de 40% do FGTS sobre todo o saldo depositado.
- Liberação do FGTS para saque e entrega das guias do seguro-desemprego.
O prazo de 10 dias
A empresa tem 10 dias corridos contados do término do contrato para pagar e entregar a documentação. Atraso gera multa de um salário, prevista na CLT.
Confira o extrato do FGTS antes de assinar
A multa de 40% incide sobre todo o saldo depositado ao longo do contrato, inclusive o já sacado. Depósito faltando no extrato reduz a multa — vale conferir mês a mês no app do FGTS antes de dar quitação.
Acordo mútuo não é a mesma coisa
Na rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) os números mudam: aviso prévio pela metade, multa de 20%, saque de 80% e sem seguro-desemprego. É uma opção legítima, mas não deve ser apresentada como se fosse equivalente.
Perguntas frequentes
O que muda na rescisão por acordo entre as partes?
Aviso prévio cai pela metade, a multa do FGTS vai a 20%, o saque fica limitado a 80% do saldo e não há direito a seguro-desemprego.
E se a empresa atrasar o pagamento?
Passados 10 dias corridos do fim do contrato, é devida multa equivalente a um salário do empregado, além das verbas em atraso.
Fontes oficiais
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Presidência da República
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